Decisão TJSC

Processo: 5066555-31.2024.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6803113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5066555-31.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO R. A. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou as prejudiciais de prescrição direta e intercorrente em execução de título extrajudicial. Alegou contradição na decisão embargada quanto à data da citação. Sustentou que o acórdão teria afirmado simultaneamente que a citação ocorreu em 02/02/2021 e em 09/04/2024. Argumentou que a execução foi proposta em 26/08/2016, que a exequente insistiu durante 7 anos na citação no mesmo endereço infrutífero, caracterizando desídia. Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes p...

(TJSC; Processo nº 5066555-31.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6803113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5066555-31.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO R. A. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou as prejudiciais de prescrição direta e intercorrente em execução de título extrajudicial. Alegou contradição na decisão embargada quanto à data da citação. Sustentou que o acórdão teria afirmado simultaneamente que a citação ocorreu em 02/02/2021 e em 09/04/2024. Argumentou que a execução foi proposta em 26/08/2016, que a exequente insistiu durante 7 anos na citação no mesmo endereço infrutífero, caracterizando desídia. Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição direta e intercorrente, com extinção da execução. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual se conhece do recurso. II. MÉRITO Não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada. Os embargos de declaração, conforme o referido dispositivo legal, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de questões de mérito já decididas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelo ora embargante, concluindo fundamentadamente pela inexistência de prescrição direta e intercorrente na execução de título extrajudicial. 2.1 Da inexistência de contradição quanto à data da citação O embargante sustenta haver contradição porque o acórdão teria afirmado que a citação ocorreu em 02/02/2021 e, simultaneamente, que só se concretizou em 09/04/2024. Constata-se, contudo, que não há qualquer contradição no julgado. O acórdão relatou a cronologia completa dos atos citatórios: registrou que houve tentativa de citação por hora certa em 02/02/2021 (evento 86), que essa citação não observou as formalidades do art. 254 do CPC, sendo considerada imperfeita, e que nova citação do agravante Rodrigo foi determinada, perfectibilizando-se pessoalmente em 09/04/2024. Essa narrativa cronológica não configura contradição interna. O acórdão não utilizou a data de 02/02/2021 para fins de análise do prazo prescricional do ora embargante. Ao contrário, baseou-se na citação dos codevedores solidários (A. M. O. S. e empresa Lutextil Indústria e Comércio Têxtil Ltda EPP), realizadas em 16/12/2020 e 02/02/2021, aplicando corretamente o art. 204, §1º, do Código Civil, que estabelece que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais. Nesse sentido, consignou expressamente o acórdão embargado: "Por fim, nos termos do art. 204, §1º, do CC, a citação dos codevedores interrompeu o prazo prescricional para todos, sendo irrelevante examinar especificamente as questões relativas à citação por hora certa do agravante." Não há, portanto, incompatibilidade lógica interna entre as proposições do julgado. A menção às diferentes datas de citação do embargante constitui mero histórico processual, não contradição técnica. A fundamentação da decisão sobre prescrição baseou-se na citação dos codevedores solidários, conforme expressa e claramente consignado. Conforme estabelece a Súmula 56 do Órgão Especial deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5066555-31.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. O executado opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou prejudiciais de prescrição direta e intercorrente, alegando contradição quanto à data da citação e à análise de desídia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado quanto às datas de citação mencionadas; e (ii) saber se há contradição na análise da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões de mérito já decididas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A contradição que enseja embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, configurando-se quando os fundamentos são incompatíveis com a conclusão, conforme estabelece a Súmula 56 do Órgão Especial deste decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los integralmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6803114v4 e do código CRC 61c1fae3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:50     5066555-31.2024.8.24.0000 6803114 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066555-31.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas